Apostas no Brasil: a situação legal em 2026
O que a Medida Provisória 1.394/2026 proibiu, quando passou a valer e em que pé está no Congresso e no Supremo.
Apostas de quota fixa estão proibidas no Brasil desde 25 de setembro de 2026, quando a Medida Provisória 1.394/2026 foi publicada. A proibição vale para exploração, oferta, intermediação e publicidade, em meio físico ou virtual, e alcança também empresa sediada no exterior que ofereça aposta a quem está no território nacional. As autorizações antes concedidas pela Lei 14.790/2023 foram extintas em trinta dias. Em 01/11/2026, nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal havia suspendido a medida.
A proibição, artigo por artigo
- Em vigor desde 25/09/2026, data da publicação no Diário Oficial da União, Edição Extra nº 182-A.
- Proíbe exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa, inclusive por empresa do exterior (art. 1º).
- Extinguiu as autorizações da Lei 14.790/2023 em trinta dias, sem indenização (art. 4º).
- Prazo de deliberação do Congresso registrado na tramitação: 23/11/2026, prorrogável.
- Em 01/11/2026 não havia decisão do Supremo suspendendo a medida; audiência pública marcada para 03/11/2026.
O que foi proibido, com o texto na mão
O art. 1º proíbe «a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional». O § 1º diz que isso abrange «as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line» — ou seja, o esportivo e o cassino on-line entram juntos. O § 2º preserva as outras modalidades lotéricas autorizadas por lei.
O art. 2º estende o alcance aos Estados e ao Distrito Federal, extinguindo também as autorizações estaduais no prazo do art. 4º. Com isso, a tese de que uma licença estadual sustentaria a operação deixou de ter base no texto em vigor. Lemos a íntegra no Planalto em 01/11/2026.
O desligamento e o dinheiro dos apostadores
O art. 7º fixou o desligamento: «Dez dias após a data de publicação desta Medida Provisória, os agentes operadores de apostas deverão indisponibilizar o acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio.» O § 1º vedou o ingresso de novos recursos nas contas transacionais já a partir da publicação.
Para quem tinha dinheiro parado, os parágrafos seguintes são os que importam. O § 2º declara sem efeito as apostas em aberto cujo resultado não foi apurado no prazo, com «restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza». O § 3º assegura o direito aos prêmios de apostas já apuradas até o fim do prazo. Os artigos 8º e 9º montam a engrenagem da devolução, que detalhamos na página sobre o saque do saldo.
O que ainda pode mudar
Uma medida provisória não é definitiva: vale desde a publicação, mas precisa ser convertida em lei. A tramitação registra comissão mista designada, prazo de emendas encerrado em 13/10/2026 e prazo de deliberação em 23/11/2026, prorrogável por igual período. A discussão no Congresso tem girado em torno de separar apostas esportivas de jogos on-line, mas emenda apresentada não é lei aprovada.
No Supremo Tribunal Federal correm ações diretas de inconstitucionalidade sob relatoria do ministro Luiz Fux, entre elas as ADIs 8024, 8027 e 8028. Em 01/11/2026 nenhuma liminar suspendia a medida, e estava marcada audiência pública para 03/11/2026. Até que uma decisão mude o quadro, o que vale é o texto em vigor — e esta página será atualizada com a data nova quando isso acontecer.